Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.254.480

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, após densa instrução probatória, firmou convicção na comprovação incontroversa tanto da autoria e materialidade delitivas quanto do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado. 2. Eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria e materialidade delitivas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. É possível a negativação do vetor relativo às consequências do crime, no delito de furto, quando a vítima experimenta, em decorrência da ação delitiva, elevado prejuízo financeiro, sem que isso caracterize bis in idem. 4. Segundo a orientação desta Corte, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis podem justificar a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, ante a necessidade de maior censura à conduta. 5. Na espécie, constata-se que o recorrente é multirreincidente específico e que foram reconhecidas, em seu desfavor, quatro circunstâncias judiciais negativas antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime , de modo que, tendo em vista o quantum da pena (3 anos e 6 meses de reclusão), é possível, desde o início, a imposição do regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.

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