Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.471
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, COM
OBSERVÂNCIA DO PLANO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia versa sobre agravo de
instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença,
discutindo o prosseguimento da execução individual de crédito
concursal não habilitado após o encerramento da recuperação judicial
e alegado excesso de execução.
2. A Corte de origem afirmou ser
possível o prosseguimento do cumprimento de sentença após o
encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito
concursal não habilitado, e rejeitou a impugnação por excesso de
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação
jurisdicional, com violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii)
saber se o cumprimento de sentença deve ser extinto com base no art.
485, VI, do CPC, em razão da novação e da competência do juízo da
recuperação; (iii) saber se créditos com fato gerador anterior ao
pedido de recuperação se sujeitam obrigatoriamente ao plano, por
força dos arts. 6º, 47, 49, caput, 59, 126, 168 e 172 da Lei n.
11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia.
5. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a
Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos
arts. 47, 126, 168 e 172 da Lei n. 11.101/2005.
6. Incide a Súmula
n. 284 do STF, porque a indicação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005
foi genérica, sem particularização de incisos ou parágrafos.
7.
Incide a Súmula 83 do STJ quando as conclusões da Corte de origem
estão alinhadas ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que é possível o prosseguimento da execução individual,
após o encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito
concursal não habilitado, observadas as condições do plano, nos
termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo
suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A ausência de
prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de
embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica genericamente
o dispositivo legal violado, sem individualizar incisos, parágrafos
ou alíneas. 4. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, a saber,
que encerrada a recuperação judicial, é possível o prosseguimento da
execução individual de crédito concursal não habilitado, observadas
as condições do plano."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.101/2005, arts. 49, caput, e 59; CPC, arts. 1.022, 485, VI, e 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211;
STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no
AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n.
2.969.209/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.636.962/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
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