Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.252
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS – COE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. REEXAME DE PROVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. ATO INFRALEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INOVAÇÃO DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica, pois o art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade documental. 3. A revisão da conclusão do acórdão quanto à insuficiência dos registros das operações realizadas pela plataforma mobile e à ausência de comprovação da utilização de senha e token exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A modificação das premissas relativas à falta de disponibilização prévia dos documentos, de destaque da cláusula de deságio e de adequação do produto ao perfil e aos objetivos do consumidor demanda interpretação contratual e reexame probatório. Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A aferição da suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira para o cumprimento de seu encargo probatório também encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 6. A alegação de violação direta a resolução do Banco Central não viabiliza recurso especial. 7. A natureza de ordem pública da controvérsia sobre juros e correção monetária não dispensa o prequestionamento. A tese de aplicação exclusiva da Taxa SELIC, suscitada apenas nos embargos de declaração, configura inovação do recurso. Súmulas 282/STF e 211/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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