Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.249
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA
ORIGINÁRIA QUE CUMULOU EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE
PERDAS E DANOS. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS (ART. 327, III, CPC).
EXTINÇÃO TOTAL DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
MÉRITO, CONSERVAÇÃO DOS ATOS E ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL (ARTS. 4º,
6º, 139, IX, 317, 321 E 488, CPC). CONTENÇÃO DA ABRANGÊNCIA DOS
PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E EXTINÇÃO APENAS DO
PEDIDO CONDENATÓRIO. SÚMULA 83/STJ.
1.Verificada a indevida cumulação de pedidos com ritos
incompatíveis, não se impõe, automaticamente, a extinção total do
feito, sendo juridicamente adequada a preservação do pedido
processualmente idôneo, com extinção apenas do pedido incompatível
ou desmembramento, em prestígio aos princípios da primazia do
mérito, da instrumentalidade e da conservação dos atos processuais
(arts. 4º, 6º, 139, IX, 317, 321 e 488 do CPC).
2.Acórdão recorrido que, reconhecida a incompatibilidade de ritos,
limitou o objeto da demanda, extinguindo o pedido de perdas e danos
e determinando o prosseguimento da execução já em curso. Solução
conforme a legislação processual e a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Recurso especial improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.