Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.242
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS INICIAIS. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por concessionária de serviços públicos, com fundamento no III, e , da CF, contra acórdão que, em ação de indenização por danos art. 105, a c materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente em rodovia federal administrada pela recorrente, manteve sentença que condenou a concessionária ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, afastou o dano moral e revogou a justiça gratuita.
2. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, por entender comprovados o dano, o nexo causal e a conduta antijurídica, afastando a culpa exclusiva de terceiro, bem como manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais e considerou adequado o recolhimento das custas após a revogação da gratuidade.
3. Nos embargos de declaração opostos pela concessionária, o Tribunal estadual rejeitou a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que a insurgência traduzia mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. No recurso especial, a recorrente argui violação do do CPC e dos arts. 82, art. 1.022 85, 86, 100, 101 e 102 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, nulidade por suposta sucumbência recíproca não reconhecida e necessidade de extinção do feito em razão de alegado pagamento extemporâneo das custas iniciais após a revogação da gratuidade da justiça, além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, em violação do do CPC, por não enfrentar questões art. 1.022 suscitadas em apelação e embargos de declaração relativas à sucumbência recíproca e ao recolhimento de custas após a revogação da justiça gratuita. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em recurso especial, é possível: (i) reconhecer nulidade processual pela ausência de extinção do feito em razão de suposto pagamento extemporâneo das custas iniciais; e (ii) rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento em sucumbência recíproca, à luz dos arts. 82, 85, 86, 100, 101 e 102 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à responsabilidade civil da concessionária, à inexistência de dano moral indenizável, à revogação da justiça gratuita, à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao recolhimento das custas, de modo que não se configura violação do do CPC. art. 1.022 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e apta a sustentar a conclusão adotada, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada na mera contrariedade ao interesse da parte recorrente. 9. A Corte de origem assentou que as custas foram efetivamente pagas e que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada ao caso concreto; infirmar tais conclusões para reconhecer extinção do feito por suposto pagamento extemporâneo ou para reavaliar o grau de decaimento de cada parte, a fim de aplicar sucumbência recíproca, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. A incidência da impede, também, o exame do dissídio jurisprudencial Súmula 7/STJ quanto às matérias de custas e sucumbência, pois a demonstração da divergência pressupõe identidade fática entre os casos confrontados, o que não pode ser aferido sem revolver fatos e provas.
11. Inexistindo negativa de prestação jurisdicional e estando as demais alegações recursais obstadas pelo óbice da o recurso especial não comporta Súmula 7/STJ, conhecimento.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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