Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.231
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO COM RESISTÊNCIA EM
JUÍZO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O interesse de agir se configura quando a parte ré comparece em
juízo e se opõe ao mérito da pretensão, sendo desnecessária a
comprovação de prévio requerimento administrativo para esse efeito.
Precedentes.
2. Havendo contestação com resistência ao pedido, não se justifica a
extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de
interesse processual, impondo-se o prosseguimento do feito no
Tribunal de origem para julgamento da apelação. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
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