Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.254.216

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos de empréstimos consignados. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, por inércia no cumprimento da ordem de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, ao justificar a exigência diante de indícios de litigância predatória e da resistência injustificada ao cumprimento da determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve imposição de requisito não previsto em lei ao exigir reconhecimento de firma em procuração, em violação ao art. 105 § 1º do CPC; (ii) saber se houve negativa de eficácia a documentos e à autenticidade eletrônica, em violação ao art. 425 IV do CPC; (iii) saber se foram desconsideradas prerrogativas profissionais e a desnecessidade de reconhecimento de firma, em violação ao art. 5º §§ 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se houve negativa de vigência à validade da assinatura eletrônica baseada em certificado digital, em violação ao art. 1º, § 2º, III, a da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se foi desprezada a presunção de validade de documentos eletrônicos assinados com certificados da ICP-Brasil, em violação ao art. 10, § 1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; (vi) saber se é vedada a exigência de prova de fato já comprovado por documento válido, em violação ao art. 3º, § 1º da Lei n. 13.726/2018; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração e à suficiência da assinatura eletrônica ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão alinha-se à juriprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de determinação de emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante da constatação de indícios de litigância abusiva atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria pela alínea c, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e para impossibilitar o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 § 1º, 425 IV, 485 IV, 1.022 e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c; Lei n. 8.906/1994, art. 5º §§ 1º, 2º e 3º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º § 2º III a; MP n. 2.200-2/2001, art. 10 § 1º; Lei n. 13.726/2018, art. 3º § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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