Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.123
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS.
CRITÉRIO DE RATEIO EXPRESSO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NATUREZA NORMATIVA E FORÇA
OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo
a qual a convenção de condomínio possui natureza normativa e força obrigatória,
vinculando todos os condôminos, inclusive quanto ao critério de rateio das
despesas condominiais por ela estabelecido, razão pela qual deve ser observada e
aplicada tal como aprovada, somente admitindo afastamento em hipóteses
excepcionais, quando em desacordo com a lei, eivada de vício de consentimento ou
configuradora de manifesta abusividade, não cabendo ao Poder Judiciário
substituí-la apenas por discordância quanto ao critério adotado. Incide a Súmula
n. 83/STJ.
2. No caso concreto, o critério de rateio das despesas condominiais previsto na
convenção condominial guarda correspondência com a lei de regência, no sentido
de que os condôminos devem arcar com as despesas condominiais rateadas na
proporção da fração ideal das respectivas unidades autônomas.
3. O fato de a unidade comercial possuir acesso direto à via pública e não
usufruir de determinados serviços não afasta, por si só, a obrigação de
contribuir para as despesas condominiais, sobretudo quando evidenciado o
benefício indireto e a inexistência de desproporcionalidade no critério adotado.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação
de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos
autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
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