Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.117
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR DE PROMOVER A CORREÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. AUTOTUTELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA SUSTENTAR A TESE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o art. 6º da LINDB possui conteúdo de caráter eminentemente constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo cabível o recurso especial para a análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.893.655/TO, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento, aplicável no caso concreto, de que "incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.750.732/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.