Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.115
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR GOLPE DA FALSA CENTRAL E TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a sentença de parcial procedência e desproveu o recurso do réu. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de golpe da falsa central de atendimento, com transferência via PIX, sob alegação de falha do serviço bancário e responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 41.880,06, com correção monetária desde o mês do ilícito e juros de mora desde a citação, fixando sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, reconheceu relação de consumo, fortuito interno e vício do serviço por falha no dever de segurança e monitoramento de perfil, confirmou a devolução do valor com correção desde o ato ilícito (Súmula n. 43 do STJ) e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, por defeito inexistente e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, diante do uso de credenciais pessoais; (ii) saber se, à luz do art. 188 do CC, a conduta do banco não configurou ato ilícito por fato exclusivo de terceiro; (iii) saber se se trata de fortuito externo, nos termos do art. 393 do CC, rompendo o nexo causal; (iv) saber se não se comprovou a tríade ilícito, nexo e dano, conforme o art. 927 do CC; (v) saber se deve ser reconhecida culpa concorrente da vítima para reduzir a indenização, nos termos do art. 945 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização objetiva de bancos em fraudes do golpe da falsa central. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das conclusões do acórdão recorrido sobre falha do serviço, fortuito interno e inexistência de culpa concorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial alegado fica prejudicado quando o recurso é inviável pela alínea a em razão de óbice sumular, por ausência de similitude fático-jurídica com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame de fatos e provas para afastar a conclusão de falha do serviço, fortuito interno e inexistência de culpa concorrente. 2. Estando o recurso inviável por óbice sumular, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fático-jurídica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14, § 3º; CC, arts. 188, 393, 927 e 945; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 43 e 479.
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