Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.100
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NOMINAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGO DA NORMALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. A controvérsia jurídica reside em aferir a legalidade da
capitalização diária de juros em contrato bancário que, embora
preveja a periodicidade, omite a taxa nominal diária aplicada.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a capitalização diária de juros em contratos bancários é
considerada abusiva quando o instrumento contratual não informa
expressamente a taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das
taxas efetivas mensal e anual.
3. O Tribunal de origem, ao concluir que o dever de informação foi
observado mesmo sem a indicação da taxa diária nominal, decidiu em
dissonância com a orientação desta Corte Superior.
4. Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS (Tema
28/STJ), o reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no
período da normalidade contratual - como a capitalização de juros -
possui o condão de descaracterizar a mora do devedor.
Recurso especial provido.
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