Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.254.094

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto por condenado pelos crimes de tráfico de drogas interestadual (art. 33, , o V, da caput c/c art. 40, e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) , em concurso material, contra decisão monocrática que Lei n. 11.343/2006) negara provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que reconheceu a validade das provas, confirmou as condenações e ajustou a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas decorrentes da invasão de domicílio (quarto de hotel e estabelecimento comercial) por ausência de fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, bem como se é possível, em recurso especial, rever a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, redimensionar a pena-base, reconhecer a causa de diminuição do § 4º, da art. 33, e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. Lei n. 11.343/2006 III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a licitude do ingresso dos policiais em dependências de hotel e em estabelecimento comercial, porquanto antecedido de investigação e campana, fundada em informações sobre casal vindo de outro Estado para retirar grande quantidade de drogas, monitoramento de deslocamentos atípicos, abordagem em área comum do hotel e confissão imediata de um dos investigados, elementos que configuram fundadas razões e estado de flagrante em crime permanente, nos termos do º, art. 5 XI, da e da tese firmada no RE n. (Tema n. ). CF/1988 603.616/RO 280/STF 4. Afasta-se a alegada nulidade por violação ao direito ao silêncio e por suposta ilicitude das buscas, porque inexistente previsão legal de obrigatoriedade de advertência prévia do direito ao silêncio no momento da abordagem policial e porque não demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa, incidindo o princípio (art. 563 do CPP). pas de nullité sans grief 5. Mantém-se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em razão de robusto acervo probatório formado por apreensão de aproximadamente 50,735kg de maconha em quarto de hotel e em lava-rápido, depoimentos harmônicos de policiais, confissões de corréus, uso de “laranja” para simular contrato de locação, movimentações financeiras significativas entre os envolvidos e divisão de tarefas, evidenciando vínculo estável e permanente entre os integrantes da associação. 6. Considera-se idônea a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o da art. 42 e com os parâmetros jurisprudenciais de acréscimo Lei n. 11.343/2006 proporcional por circunstância judicial negativa, não havendo desbordo dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta, por incompatibilidade lógica, a incidência da causa especial de diminuição do § 4º, da art. 33, destinada ao pequeno traficante não associado nem Lei n. 11.343/2006, dedicado habitualmente ao tráfico. 8. Diante do de pena superior a 8 anos de reclusão e da existência quantum de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos (arts. 33, § 2º, “a”, e 44, I, ambos do CP). 9. Reafirma-se que a pretensão defensiva de rediscutir a existência de fundadas razões para o ingresso, a suficiência das provas de autoria e materialidade e a configuração da associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial ( . Súmula n. 7/STJ) IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso especial e preservando-se as condenações, as penas fixadas e o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A entrada policial em quarto de hotel ou em estabelecimento comercial sem mandado judicial é lícita quando precedida de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito em crime permanente, à luz do º, XI, da e do Tema n. art. 5 CF/1988 280/STF. 2. A condenação por associação para o tráfico, que pressupõe vínculo estável e permanente e dedicação a atividades criminosas, impede a aplicação da causa de diminuição do § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. 3. A quantidade de drogas apreendidas, nos termos do da art. 42 constitui fundamento idôneo para a elevação da pena- Lei n. 11.343/2006, base em patamar proporcional, desde que devidamente motivado, sem violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. É inviável, em recurso especial ou em agravo regimental a ele relativo, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, a suficiência das provas de autoria e materialidade ou a configuração do crime de associação para o tráfico ( . Súmula n. 7/STJ) º, XI; CPP, arts. 155, 156, Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5 157, 240, §§ 1º e 2º, 244, 302, 303, 384, § 2º, 386, II e VII, 563, 619; CP, arts. 29, 33, e § 2º, “a”, 44, I, 59, 64, I, 68, 69, 71; caput Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, e § 4º, 35, 40, V, 42; RISTJ, § 4º, II. caput art. 255, STF, RE n. (Tema n. 280), Jurisprudência relevante citada: 603.616/RO relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, j. 5.11.2015; STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, REsp n. 1.574.681/RS, j. 20.4.2017; STJ, HC n. ralator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 598.051/SP, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no RHC n. relator 141.401/RS, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 28.9.2021; STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Reynaldo 536.355/SP, Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta AREsp n. 2.942.119/MS, Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no relator Ministro REsp n. 2.180.235/PR, Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 3.9.2025; STJ, HC n. 827.714/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4.2.2025.

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