Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.254.087

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Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS EM COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, limitou os juros moratórios de despesas condominiais a 2% ao mês. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de despesas condominiais, com discussão sobre a validade de cláusula convencional que estipula juros de 0,27% ao dia. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, fixando juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para elevar os juros a 2% ao mês, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 1.336, § 1º, do CC, é possível fixar, em convenção de condomínio, juros moratórios superiores a 1% ao mês, afastando a limitação judicial; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à redução judicial dos juros convencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre a ofensa ao art. 1.336, § 1º, do CC, porque a decisão recorrida limitou os juros convencionais sem apontar vício específico da convenção, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça que prestigia a estipulação condominial válida acima de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É possível, nos termos do art. 1.336, § 1º, do CC, a fixação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em convenção condominial, devendo prevalecer a estipulação convencional válida e afastando-se a redução automática por critérios de razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.130.740/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.688/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 2.088.172/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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