Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.081
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA CONSULTA AO CCS-BACEN NA EXECUÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de consulta ao CCS-Bacen, com fundamento na finalidade penal do cadastro (art. 10-A da Lei n. 9.613/1998) e na dispensa de contraminuta por celeridade. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e pedido de expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-Bacen. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da medida e julgou improvido o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento dos arts. 6 e 139, II, do CPC; (ii) saber se a execução se realiza no interesse do exequente e admite a consulta ao CCS-Bacen após o insucesso de diligências, à luz do art. 797 do CPC; (iii) saber se o art. 139, II, do CPC autoriza a providência para assegurar a duração razoável do processo executivo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da consulta ao CCS-Bacen na execução cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal enfrentou a matéria e rejeitou motivadamente os embargos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, admitindo-se a consulta ao CCS-Bacen, de natureza meramente cadastral, na execução cível, sem necessidade de indícios de fraude ou esgotamento de diligências, impondo a reforma do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a matéria e rejeita motivadamente os embargos de declaração, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. A consulta ao CCS-Bacen é medida cadastral cabível na execução cível independentemente de indícios de fraude ou do esgotamento de diligências". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 5, 139, II, 139, IV, 489, § 1º, IV e VI, 772, III, 789, 797, 805, parágrafo único, e 1.022; Lei n. 9.613/1998, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2021; STJ, AREsp n. 2.542.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.239.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
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