Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.032
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO
BANCÁRIO COMUM. CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO MUTUÁRIO. DIREITO POTESTATIVO. TEMA N.
1.085/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A tese fixada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Tema n. 1.085/STJ sob o rito dos recursos repetitivos estabelece
que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários
comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo
mutuário e enquanto esta autorização perdurar.
2. A autorização de desconto de parcelas de mútuo comum em
conta-corrente não possui caráter de irrevogabilidade, assistindo ao
consumidor o direito potestativo de promover a resilição unilateral
da cláusula de regência a qualquer tempo, respondendo civilmente
por eventuais encargos moratórios decorrentes do inadimplemento por
outras vias de pagamento.
3. Configura conduta ilícita a manutenção dos lançamentos
automáticos na conta-corrente do cliente após a formalização do
pedido administrativo ou extrajudicial de cancelamento da
autorização.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem que reconhece o
direito de revogação da autorização pelo mutuário e determina a
abstenção dos descontos reflete com exatidão a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula
n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
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