Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.032
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COMUM. CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO MUTUÁRIO. DIREITO POTESTATIVO. TEMA N. 1.085/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A tese fixada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.085/STJ sob o rito dos recursos repetitivos estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.
2. A autorização de desconto de parcelas de mútuo comum em conta-corrente não possui caráter de irrevogabilidade, assistindo ao consumidor o direito potestativo de promover a resilição unilateral da cláusula de regência a qualquer tempo, respondendo civilmente por eventuais encargos moratórios decorrentes do inadimplemento por outras vias de pagamento.
3. Configura conduta ilícita a manutenção dos lançamentos automáticos na conta-corrente do cliente após a formalização do pedido administrativo ou extrajudicial de cancelamento da autorização.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem que reconhece o direito de revogação da autorização pelo mutuário e determina a abstenção dos descontos reflete com exatidão a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
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