Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.030
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível para conceder gratuidade de justiça, mantendo a rejeição da prescrição. 2. A controvérsia é sobre ação monitória para cobrança de mensalidades do curso de Direito e notas promissórias do primeiro semestre de 2018. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, constituiu título executivo, converteu o mandado inicial em executivo, fixou honorários de 10% e indeferiu a gratuidade de justiça do réu. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo interno para conceder gratuidade de justiça, mantendo a interrupção da prescrição com retroação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a retroação dos efeitos interruptivos da citação exige a adoção, no prazo legal, das providências necessárias ao prosseguimento do feito, à luz dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 312 do CPC e 10, § 3º, da Lei n. 8.328/2015; (ii) saber se a prescrição quinquenal prevista nos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do CC se consumou e afasta os efeitos interruptivos do despacho citatório; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de diligência da autora para a retroação dos efeitos da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de afastar a retroação dos efeitos interruptivos da citação demanda reexame das premissas fáticas sobre desídia da autora e cronologia dos atos processuais, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A tese de consumação da prescrição também exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo na espécie o mesmo óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento de teses que dependam da revaloração das premissas fáticas quanto à desídia da autora, cronologia da citação e causa da demora. 2. Não se conhece da alegação de divergência jurisprudencial quando sua utilidade reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 312 e 85, § 11; CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; Lei n. 8.328/2015, art. 10, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106.
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