Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.007
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. DISPAROS EM VIA PÚBLICA SEM RISCO À COLETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da qualificadora do perigo comum.
2. O agravante sustenta que os disparos efetuados a esmo em via pública movimentada caracterizam o perigo comum e que a exclusão da qualificadora usurpa a competência do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de disparos de arma de fogo em via pública, direcionados a alvos certos, é suficiente para configurar a qualificadora do perigo comum na pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o perigo comum exige a probabilidade de dano a um número indeterminado de pessoas, o que não se configura pelo simples fato de o crime ocorrer em via pública.
5. Os elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias de origem demonstram que os disparos foram direcionados, não havendo demonstração de risco efetivo a uma coletividade, o que torna a qualificadora manifestamente improcedente.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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