Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.991
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES
SUMULARES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988, em demanda originária de ação de busca e
apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual o acórdão
estadual reconheceu a mora do devedor, afastou a abusividade dos
encargos no período da normalidade e considerou regular a
constituição em mora mediante notificação enviada ao endereço
contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
conhecimento do recurso especial por suposta violação a verbetes
sumulares; (ii) houve prequestionamento dos arts. 6º, III, 46, 51,
IV e § 1º, 52 do CDC e 421, 422 do CC; (iii) as razões recursais,
genéricas e sem demonstração concreta da contrariedade aos
dispositivos legais, impedem o conhecimento do recurso especial;
(iv) a revisão das conclusões locais sobre mora, encargos e
constituição em mora demandaria reexame de provas e de cláusulas
contratuais, vedado em recurso especial; (v) foi demonstrado o
dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, na forma do art.
255, § 1º, do RISTJ; (vi) são devidos honorários sucumbenciais
recursais em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal do
art. 105, III, "a", da CF/1988, sendo inviável alegar violação a
súmula como fundamento de recurso especial (Súmula 518/STJ).
4. A ausência de pronunciamento prévio da instância ordinária sobre
os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso
especial, inclusive quanto a matérias de ordem pública (Súmulas 282
e 356/STF).
5. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de
fundamentação específica e demonstração efetiva da contrariedade,
configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 284/STF.
6. A pretensão de infirmar conclusões locais acerca da
caracterização da mora, inexistência de abusividade nos encargos da
normalidade e regularidade da constituição em mora demanda reexame
de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em
recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
7. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação do dispositivo
legal interpretado de forma divergente e demonstração da similitude
fática; a ausência desse cotejo impede o conhecimento do dissídio
(RISTJ, art. 255, § 1º).
8. Não incidem honorários sucumbenciais recursais em agravo interno,
por inexistir acréscimo de sucumbência em novo grau recursal
(CPC/2015, art. 85, § 11), conforme orientação jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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