Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.989
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO NO SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência da ação indenizatória. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais c/c exclusão do registro no SCR por falta de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 42.902,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a legitimidade do registro no SCR, afastou o dano moral e fixou honorários em 10%, com gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR sem prévia notificação configura ato ilícito indenizável e impõe reparação proporcional ao dano (arts. 186, 187 e 944 do CC); (ii) saber se há falha na prestação do serviço pela ausência de comunicação adequada ao consumidor (art. 14 do CDC); (iii) saber se a abertura/registro em banco de dados deve ser previamente comunicada ao consumidor quando não solicitada (art. 43, §2º, do CDC); (iv) saber se houve violação aos direitos da honra e da imagem pela inscrição sem informação (art. 5º, V e X, da CF); (v) saber se a ausência de prova idônea da comunicação prévia impõe os ônus processuais correlatos (arts. 344, 345 e 346 do CPC); (vi) saber se há ofensa ao art. 13 da Resolução n. 5.037/2022 do CMN pela falta de comunicação e guarda da prova; (vii) saber se é possível o conhecimento por divergência jurisprudencial; e (viii) saber se cabe determinar a retirada do nome do SCR e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC, por deficiência de fundamentação recursal. 8. Não se conhece de alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, e, de todo modo, é prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda reavaliação das provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC. 3. Não cabe, em recurso especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda obstado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 944; CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CF, art. 5º, incs. V e X; CPC, arts. 344, 345, 346, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.775/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.306/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.256/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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