Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.943
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. TERMO INICIAL
DO PRAZO DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará proferido em apelação cível, em que se discute o termo
inicial do prazo quinquenal do art. 98, § 3º, do CPC, sendo o
recurso não conhecido nesta Corte por incidência de óbices
sumulares.
2. A controvérsia versa sobre execução provisória fundada em ação de
obrigação de fazer, com concessão de gratuidade de justiça e atos
executivos, inclusive bloqueio de valores.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por perda
superveniente do objeto, revogou a gratuidade de justiça e
determinou o recolhimento das custas finais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a revogação da
gratuidade e o pagamento de custas, entretanto, em embargos de
declaração, fixou como termo inicial do prazo do art. 98, § 3º, do
CPC o trânsito em julgado da decisão que certificou a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 98, § 3º, do CPC quanto à definição do termo inicial do prazo
quinquenal de suspensão da exigibilidade das obrigações de
sucumbência; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial invocado se
pode conhecer para reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido
alinhou-se à interpretação do art. 98, § 3º, do CPC, fixando o
trânsito em julgado da decisão que certificou a sucumbência como
termo inicial da contagem, o que impede o conhecimento pela alínea
a.
7. Afastada a tese de violação de norma federal por óbice sumular,
prejudica-se o conhecimento da insurgência pelo dissídio
jurisprudencial invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido adota entendimento conforme a jurisprudência
dominante desta Corte acerca do termo inicial do art. 98, § 3º, do
CPC. 2. Afastada a tese de violação de norma federal por óbice
sumular, prejudica-se o conhecimento da insurgência pelo dissídio
jurisprudencial invocado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11;
CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ. REsp n.
1.219.016/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012. AgRg no Ag n. 845.767/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/8/2007, DJ de 12/2/2008. AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de
28/5/2026. AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.
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