Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.932
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGALIDADE DA EMENDA À INICIAL. REEXAME FÁTICO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo interno que não conheceu de apelação por descumprimento de determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e documentos comprobatórios. 2. A controvérsia decorre de ação de procedimento comum cível - práticas abusivas, com pedidos de tutela para aplicar taxa de juros contratual, reconhecer cobrança excessiva, recálculo e compensação, e inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 13.758,36. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de representação processual, aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado, determinou o pagamento de custas e não fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento da apelação por descumprimento de determinação de emenda, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o art. 105, § 1º, do CPC afasta a exigência de reconhecimento de firma em procuração com assinatura digital; (ii) saber se o art. 425, IV, do CPC torna autênticos documentos declarados pelo advogado e dispensa firma reconhecida; (iii) saber se houve decisão surpresa e supressão de instância em violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido em violação ao art. 492 do CPC; (v) saber se os arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32, da Lei n. 8.906/1994 resguardam prerrogativas profissionais e fé pública do advogado, afastando exigências impostas; (vi) saber se o art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018 veda a exigência de reconhecimento de firma diante de outros documentos comprobatórios; (vii) saber se os arts. 2º, § 2º, 3º, e 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 admitem assinatura eletrônica e documentos eletrônicos sem exigência adicional; (viii) saber se o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 autoriza comprovação de autoria e integridade sem certificado da ICP-Brasil; (ix) saber se o art. 33 da Lei n. 13.869/2019 caracteriza constrangimento ilegal na exigência sem base legal; e (x) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de determinação de emenda da petição inicial, diante da constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva, está alinhado com a jurisprudência desta Corte, atraindo, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da necessidade e razoabilidade da exigência de emenda demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegadas violações aos arts. 492 e 1.013, § 1º, do CPC, e ao art. 33 da Lei n. 13.869/2019 não foram debatidas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; não foi indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de determinação de emenda da petição inicial, diante da constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva . 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório concernente à necessidade e razoabilidade da exigência de documentos. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das matérias . 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia está atingida pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 § 1º, 425 IV, 1.013 § 1º, 492 e 1.022; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º §§ 1º, 2º e 3º e 32; Lei n. 13.726/2018, art. 3º § 1º; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º § 2º, 3º e 10 § 2º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10 § 2º; Lei n. 13.869/2019, art. 33; Constituição Federal, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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