Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.918
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXILIAR DE SAÚDE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada por Vanilda de Campos Silva contra a Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, em que objetiva o reconhecimento do direito a contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Autora.
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial.
4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu violação dos referidos dispositivos legais indicados no recurso - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Hipótese em que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a suposta violação dos arts. 64, §1º e §2° do Decreto Federal n. 3048/99 e 58, §1°, da Lei n. 8213/91, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
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