Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.911
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A análise da validade do contrato prestamista depende de interpretação das cláusulas contratuais e do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018) 4. Recurso especial desprovido.
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