Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.894
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE PRÉVIO FIDELIDADE/AVISO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no III, alíneas e , da Constituição art. 105, a c Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, manteve sentença que permitiu à autora se desvincular de plano de saúde empresarial sem cumprimento de período de carência de sessenta dias após o pedido de rescisão, reconhecendo a abusividade da cláusula de fidelidade/aviso prévio. 2. A Recorrente alega: (i) indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao plano coletivo empresarial, por ausência de demonstração de vulnerabilidade da estipulante (arts. 2º e 3º do CDC e ); (ii) violação aos arts. Súmula 608/STJ 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, defendendo a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em razão da autonomia privada, da liberdade contratual e do princípio do pacta sunt , com manutenção do plano ativo durante o período; servanda (iii) inexistência de abusividade, por ausência de demonstração de “desvantagem exagerada” (art. 51, IV e § 1º, do CDC); (iv) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC), por suposta falta de enfrentamento de temas como liberdade contratual, regime dos planos coletivos e aplicação da RN ANS n. ; e (v) inaplicabilidade automática da Ação 557/2022 Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, sustentando que apenas o parágrafo único do da RN n. teria sido art. 17 195/2009 afastado, permanecendo hígido o , reproduzido no caput art. 23 da RN n. que exigiria previsão contratual das 557/2022, condições de rescisão e suspensão de cobertura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é válida e exigível a cláusula de aviso prévio de 60 dias para a rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, da Resolução Normativa n. e da Resolução Normativa n. da ANS, bem 195/2009 557/2022 como da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou abusiva a exigência de aviso prévio remunerado, e se, diante da jurisprudência consolidada do STJ, é possível o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea . c III. Razões de decidir 4. A alegada violação ao do Código de Processo Civil art. 1.022 não prospera, porque a Recorrente limitou-se a invocar, de forma genérica, ofensa ao dispositivo, sem indicar concreta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, nem demonstrar a relevância de eventual ponto não enfrentado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da . Súmula 284/STF 5. O acórdão estadual reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida em plano de saúde coletivo empresarial e afastou a exigência de prévio de sessenta dias após o pedido de carência/aviso rescisão, por considerar abusiva a cláusula de fidelidade que impõe a manutenção do contrato e o pagamento de mensalidades após o cancelamento, especialmente diante da hipossuficiência do contratante e da limitação injustificada à liberdade de escolha do consumidor. 6. A Corte de origem assentou que o da Resolução art. 23 Normativa n. da ANS, que reproduz o do 557/2022 caput art. 17 da RN n. não autoriza a cláusula de 195/2009, fidelidade/aviso prévio de sessenta dias, em razão da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, que reputou abusiva a carência de sessenta dias, de modo que não subsiste fundamento normativo idôneo para a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, fundada no parágrafo único do da RN n. da art. 17 195/2009 ANS; por isso, incide a , que impede o Súmula 83/STJ conhecimento do recurso especial tanto pela alínea quanto a pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105,
8. Diante da incidência dos óbices das Súmulas e 284/STF o recurso especial não comporta conhecimento, 83/STJ, permanecendo hígidas as conclusões do acórdão recorrido quanto à nulidade da cláusula de prévio de fidelidade/aviso sessenta dias e à inexigibilidade das mensalidades após o pedido de rescisão contratual. IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.