Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.853
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, afastando-se a tese de negativa de
prestação jurisdicional e aplicando-se o teor das Súmulas 7, 83 e
211/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação
jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
parágrafo único, do CPC/2015; (ii) verificar se é possível superar a
ausência de prequestionamento das teses veiculadas no recurso
especial, à luz da Súmula 211/STJ; (iii) saber se, em recurso
especial, é aplicável o teor da Súmula 7/STJ, em relação à suposta
afronta aos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC/15, e se o acórdão que
reconheceu o direito ao arbitramento de honorários advocatícios
proporcionais aos serviços prestados, em razão da rescisão
unilateral de contrato de mandato com cláusula de êxito, está em
consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
4. Segundo entendimento firmando neste Tribunal Superior, é
incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada
apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação
recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal a quo da matéria
trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Precedentes.
4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que
não ocorreu na hipótese.
4.2. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de
prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso
por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido
esteja adequadamente fundamentado.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento
do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda
não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência
de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como
ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à
suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, medida inviável no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo rompimento
antecipado do contrato, o causídico faz jus ao arbitramento judicial
da verba profissional, levando-se em consideração as atividades
desempenhadas até então. Incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.