Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.845
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. QUESTÃO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO NÃO ENFRENTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a condicionante de trânsito em julgado na reintegração de posse e, no mais, manteve a declaração de simulação, a nulidade da compra e venda e a reintegração do espólio, com majoração de honorários. 2. A controvérsia trata de ação anulatória de negócio jurídico com pedidos de nulidade da compra e venda de imóveis, anulação de atos registrais de transferência, reintegração de posse, rescisão de parceria agrícola e perdas e danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nulos o negócio jurídico e os atos registrais, deferiu a reintegração de posse com desocupação em 15 dias, extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de rescisão e perdas e danos, e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade para beneficiários da gratuidade. 4. A Corte de origem tornou definitiva a tutela recursal afastando a condição de trânsito em julgado para a reintegração e, no mais, manteve a sentença quanto à simulação, nulidade da compra e venda e reintegração do espólio, negando provimento aos demais recursos e majorando os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem violou os arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC ao deixar de enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio para anular negócio jurídico relativo à fração pertencente à ex-esposa do de cujus; e (ii) saber se houve emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem motivação concreta, ao qualificar como “fatos novos” a alegação sobre titularidade parcial dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico da preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, mesmo após embargos de declaração, em violação ao parágrafo único, II, do CPC. art. 1.022,
7. Incorre em fundamentação deficiente o acórdão que não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e utiliza o conceito indeterminado de “fatos novos” sem justificativa concreta, em afronta ao § 1º, II e IV, do art. 489, CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Incide o parágrafo único, II, do CPC quando o art. 1.022, tribunal deixa de enfrentar questão relevante suscitada nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Há ofensa ao § 1º, II e IV, do CPC quando a decisão usa conceito jurídico art. 489, indeterminado sem motivação concreta e não enfrenta argumento capaz de infirmar a conclusão adotada.
3. Reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ficam prejudicadas as demais questões de mérito”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 389, 489, § 1º, II e IV e 1.022, parágrafo único, II; CC, § 1º, I e II. art. 167, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator AREsp n. 2.353.356/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/10/2024.
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