Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.787
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença e negou provimento à apelação da ré, c/c rescisão contratual em plano de saúde, com pedido de cancelamento e inexigibilidade de mensalidades posteriores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.300,54. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, declarou a rescisão do contrato a partir de 20/12/2024 e a inexigibilidade das mensalidades após essa data, com condenação da ré em custas e honorários. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputou abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil ao afastar a cláusula de aviso prévio de 60 dias entre pessoas jurídicas; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial válida quanto à legalidade da cláusula e da cobrança das mensalidades no período; e (iii) saber se a prática de advocacia predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com penalidades por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois a matéria não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação. 7. Quanto à advocacia predatória, também incide a Súmula n. 282 do STF, pois o tema não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das alegadas violações aos arts. 421 e 422 do Código Civil. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada advocacia predatória não prequestionada". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 1.029 § 1º, 79, 85 § 11 e 85 § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 34, IV. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 13; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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