Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.253.746

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL SOB CONCESSÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DO DNIT NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF. 3. A Corte de origem, ao decidir sobre a legitimidade da União e do DNIT, concluiu que o trecho da rodovia federal relacionado ao evento danoso em litígio foi objeto de concessão, bem como que inexiste pertinência subjetiva específica ao referido dever de fiscalização. 4. Para rever tais entendimentos, seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação do contrato de concessão, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.