Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.730
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR ATRASO/CANCELAMENTO
DE VOO INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação, admitido na origem, e julgado,
nesta instância, pelo não conhecimento.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por
cancelamento de voo, atraso superior a 12 horas na chegada,
alteração unilateral de itinerário e ausência de assistência, com
pedidos de danos morais de R$ 15.000,00 e materiais de R$ 92,39.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando ao pagamento de R$ 92,39 a título de danos
materiais e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando danos
morais e fixando honorários advocatícios de 15% do valor atualizado
da causa, à luz dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, bem como rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 734 e 927 do Código Civil, relativamente à responsabilidade do
transportador por cancelamento indevido de voo e danos decorrentes;
(ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de
Defesa do Consumidor, quanto ao direito à prevenção e reparação dos
danos e à responsabilidade objetiva do fornecedor; (iii) saber se o
dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo configura-se in
re ipsa; (iv) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência
indicada na alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão
recorrido concluiu pela inexistência de circunstância excepcional
apta a caracterizar abalo extrapatrimonial relevante, limitando-se a
causa de pedir ao atraso e cancelamento em si, o que demandaria
reexame do acervo fático-probatório, relativamente à configuração do
dano moral.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo
a qual atraso ou cancelamento de voo não implica, por si só, dano
moral presumido in re ipsa, exigindo demonstração de efetiva lesão
extrapatrimonial, relativamente à pretensão de indenização por danos
morais.
8. É firme o entendimento de que os mesmos óbices impostos ao
conhecimento do recurso pela alínea a impedem a análise pela alínea
c sobre as mesmas questões, prejudicando o dissídio jurisprudencial,
relativamente à alegada divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de circunstância
excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial relevante
demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência desta Corte no sentido de que atraso ou cancelamento
de voo não enseja, por si só, dano moral in re ipsa. 3. Os mesmos
óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a também
obstam o exame pela alínea c quanto às mesmas questões."
Tese de julgamento
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição de dano moral em
atraso/cancelamento de voo exige reexame de provas. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão da origem adota entendimento
desta Corte que afasta o dano moral presumido em transporte aéreo.
3. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela
alínea c nas mesmas matérias."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 734 e 927; CDC, arts. 6º,
VI, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 1.022, 1.026, § 2º, e
1.029, § 2º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1º/9/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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