Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.717
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 80 LEI N. 8.112/1990. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A possibilidade do pedido de alteração de férias pressupõe que o benefício ainda não tenha se iniciado. Diferentemente do que afirmou o agravante, a situação dos autos trata, na realidade, de pedido de interrupção da fruição das férias.
2. Nos termos da legislação de regência, as hipóteses de interrupção de férias são taxativamente previstas no art. 80 da Lei n. 8.112/1990, entre as quais não se insere o acometimento de doença e a respectiva licença para tratamento médico.
3. Agravo interno desprovido.
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