Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.627
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial por: (i) ausência
de prequestionamento dos arts. 369, 370 e 371 do CPC e dos arts.
186, 927, 884 e 944 do Código Civil (Súmulas 282 e 356/STF); (ii)
impossibilidade de reconhecimento de prequestionamento ficto sem
embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do
CPC; (iii) óbice da Súmula 7/STJ quanto à suficiência do conjunto
probatório, ao alegado cerceamento de defesa, à configuração de ato
ilícito, nexo causal e quantum indenizatório; e (iv) não
demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de similitude
fática e prejuízo pela incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fundamentos do agravo interno. Agravante afirma tempestividade e
cabimento, sustenta prequestionamento suficiente do cerceamento de
defesa e que as teses envolvem revaloração jurídica, alega
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às matérias processuais e materiais
tratadas, defende similitude fática com paradigma indicado e requer
o processamento e provimento do agravo em recurso especial, com
eventual anulação da sentença para instrução probatória ou revisão
de mérito.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 369, 370 e 371 do
CPC e dos arts. 186, 927, 884 e 944 do Código Civil; (ii) saber se é
possível reconhecer o prequestionamento ficto sem a prévia oposição
de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022
do CPC; (iii) saber se a revisão das conclusões sobre suficiência
probatória, cerceamento de defesa, configuração de ato ilícito, nexo
causal e quantum indenizatório demanda reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iv) saber se o dissídio
jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática, ou se resta
prejudicado pela incidência dos óbices sumulares.
III. Razões de decidir
4. Constata-se ausência de prequestionamento dos dispositivos
indicados, pois o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo
normativo dos arts. 369, 370 e 371 do CPC e dos arts. 186, 927, 884
e 944 do Código Civil, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e
356/STF. 5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a
prévia oposição de embargos de declaração com indicação expressa de
violação ao art. 1.022 do CPC, providência não adotada, o que impede
o acesso à instância especial. 6. Não se configura
prequestionamento implícito, porque é indispensável o efetivo
enfrentamento da tese jurídica à luz do dispositivo federal invocado
pelo Tribunal de origem. 7. Ainda que superado o óbice do
prequestionamento, a pretensão demanda reexame de fatos e provas
quanto à suficiência probatória, alegado cerceamento de defesa,
configuração de ato ilícito, nexo causal e quantum indenizatório, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A revisão do
montante fixado a título de danos morais somente é admitida em
hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante,
circunstâncias não evidenciadas no caso concreto, atraindo a Súmula
7/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por
ausência de similitude fática e resta prejudicado quando o recurso
especial fundado na alínea "a" é inadmitido ou desprovido quanto à
mesma tese jurídica, notadamente diante da incidência da Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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