Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.253.549

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de parcelamento dos débitos sub judice, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido termo inicial da prescrição na data da publicação do acórdão que revogou a liminar, com inércia superior a cinco anos até a cobrança e consequente extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional) atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. As razões do recurso especial revelam fundamentação deficiente e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Recurso especial não conhecido.

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