Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.505
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. "FALSO
COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DOS
ÍNDICES DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do
Tribunal de Justiça estadual que, em apelações cíveis, manteve
sentença de parcial procedência em ação cominatória e indenizatória
visando à revisão dos reajustes aplicados a contrato de plano de
saúde coletivo empresarial e à restituição dos valores pagos a
maior.
2. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30
beneficiários, reconhecido pelo Tribunal de origem como "falso
coletivo", com características familiares, tendo sido declarada a
nulidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos
médico-hospitalares (VCMH), substituídos pelos índices da ANS
aplicáveis aos planos individuais, com ressarcimento simples das
quantias pagas a maior, limitado ao prazo prescricional trienal.
3. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para afastar os
reajustes por sinistralidade e VCMH, aplicar os índices da ANS e
condenar à devolução simples dos valores pagos a maior, observada a
prescrição trienal. O Tribunal de Justiça manteve a sentença,
afastou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de
"falso coletivo" do plano e aplicou a Súmula 608/STJ, bem como o
art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, rejeitando posteriormente
embargos de declaração. No recurso especial, a operadora impugna a
equiparação do plano coletivo a individual/familiar, a aplicação dos
índices da ANS, o reconhecimento da abusividade dos reajustes e o
indeferimento da prova pericial atuarial.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível
equiparar plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de
beneficiários, caracterizado como "falso coletivo", a plano
individual ou familiar, para fins de aplicação dos índices de
reajuste da ANS; (ii) saber se os reajustes por sinistralidade e
VCMH, sem comprovação adequada dos custos e da base de cálculo,
podem ser tidos como abusivos e substituídos pelos índices da ANS;
(iii) saber se o indeferimento de prova pericial atuarial configura
cerceamento de defesa, diante da conclusão do Tribunal de origem
quanto à suficiência da prova documental; e (iv) saber se, em
recurso especial, é possível rever a qualificação do contrato como
"falso coletivo", a necessidade de prova pericial e a abusividade
dos reajustes, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo
fático-probatório, que o plano de saúde, embora formalmente coletivo
empresarial, possui menos de 30 beneficiários e características
familiares, configurando "falso coletivo" e devendo ser equiparado a
plano individual ou familiar, aplicando-se a legislação
consumerista e a Súmula 608/STJ, bem como os índices de reajuste da
ANS.
6. A Corte local assentou que a operadora não comprovou os custos e
a base de cálculo utilizados para os reajustes por VCMH e
sinistralidade, destacando que os documentos apresentados continham
apenas dados genéricos, sem dados primários nem demonstração da base
de cálculo, em violação ao dever de informação e transparência, o
que caracteriza como abusivos os reajustes declarados
unilateralmente.
7. O Tribunal de origem, reportando-se à decisão saneadora, entendeu
desnecessária a realização de prova pericial atuarial, por
considerar suficiente o conjunto documental (contrato, cartilha de
reajustes, notas explicativas, parecer jurídico, relatórios de
auditoria, demonstrativo de reajuste, comunicados e tabela de
índices), concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa.
8. Modificar as conclusões do Tribunal de origem quanto à
caracterização do contrato como "falso coletivo", à suficiência da
prova documental, à desnecessidade de prova pericial e à abusividade
dos reajustes por sinistralidade e VCMH demandaria reexame do
acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o
que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao equiparar
planos coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, a
planos individuais ou familiares e aplicar-lhes os índices de
reajuste da ANS, está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ sobre "falso coletivo", o que atrai a incidência
da Súmula 83/STJ.
10. Diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, o recurso
especial não pode ser conhecido para rediscutir matéria fática,
cláusulas contratuais ou afastar entendimento alinhado à
jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
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