Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.497
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEQUESTRO RELÂMPAGO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. VALOR EXPRESSIVO E FORA DO PERFIL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TEMA 1.368. CABIMENTO. RECURSO ES PECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de origem fundamentou a responsabilidade civil da instituição financeira no descumprimento do dever de segurança patrimonial, considerando que as transferências realizadas pela autora foram de valor expressivo e fora do perfil usual, além de terem ocorrido sob coação moral, sem que o banco adotasse medidas efetivas para impedir o saque dos valores. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil da instituição financeira demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368), firmou entendimento de que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa Selic deve ser aplicada como único encargo, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
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