Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.418
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÍVIDA. PROTESTO DE DUPLICATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito, da qual foi extraído
o presente recurso especial em 25/8/2025 e concluso ao gabinete em
20/1/2026.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a
interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação
declaratória de inexigibilidade de débito mesmo após anterior
interrupção do prazo prescricional pelo protesto de duplicata.
3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da
prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação
jurídica. Precedentes.
4. Na hipótese, o protesto da duplicata remonta a 20/3/2006,
momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a
interrupção do prazo prescricional.
O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de
débito, ainda que constitua essencialmente causa interruptiva da
prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção
do prazo prescricional.
5. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o dia subsequente
à interrupção e a presente data, deve ser reconhecida a prescrição
da cobrança tanto da duplicata quanto da dívida subjacente, a teor
do que previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 e art. 206, § 5º,
I, do CC.
6. Recurso especial conhecido e provido.
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