Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.417
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. POSTERIOR
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE
EXEQUENTE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 921, § 5º, do
CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, determina a extinção da
execução por prescrição sem ônus para as partes, aplicando-se às
decisões prolatadas após 26/8/2021, independentemente da forma de
reconhecimento da prescrição ou do momento processual em que
verificada. Precedentes.
2. No caso, a Corte de origem não laborou com o costumeiro acerto
ao entender que deveria condenar a parte exequente ao pagamento de
honorários sucumbenciais, em razão do reconhecimento da prescrição
executiva, após a declaração de nulidade do procedimento de citação
por edital do devedor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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