Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.403
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HOSPITAL FILANTRÓPICO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES. LEI N. 14.334/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve decisão de rejeição do pedido de
levantamento de penhora incidente sobre veículos automotores e
motocicletas pertencentes a hospital filantrópico, liberando apenas
as ambulâncias e os veículos destinados ao transporte de pacientes.
2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º e 3º da Lei n.
14.334/2022, sob o argumento de que a norma estabelece
impenhorabilidade ampla dos bens móveis pertencentes a hospitais
filantrópicos, ressalvadas apenas as exceções expressamente
previstas em lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a impenhorabilidade
prevista na Lei n. 14.334/2022 alcança veículos automotores e
motocicletas pertencentes a hospital filantrópico, ainda que não
destinados especificamente ao transporte de pacientes ou ao
atendimento direto da atividade-fim hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As normas que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade
constituem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial
previsto no art. 789 do Código de Processo Civil e, por isso, devem
ser interpretadas restritivamente, conforme orientação consolidada
do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.150.762/SC, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/9/2024, DJe de 27/9/2024).
5. A Lei n. 14.334/2022, tratando dos hospitais filantrópicos e
Santas Casas de Misericórdia, protege os imóveis sobre os quais se
assentam as construções, as benfeitorias, os equipamentos, inclusive
os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que
quitados, não estabelecendo proteção genérica sobre todo e qualquer
patrimônio móvel pertencente às entidades hospitalares.
6. A expressão "móveis que guarnecem o bem" refere-se aos bens
móveis destinados a equipar, complementar ou integrar o imóvel
hospitalar, abrangendo, por exemplo, mobiliário e equipamentos
diretamente vinculados à estrutura física da instituição, não
alcançando veículos automotores e motocicletas, que possuem natureza
autônoma e não integram o imóvel.
7. Os equipamentos de uso profissional mencionados no parágrafo
único do art. 2º da Lei n. 14.334/2022 devem ser compreendidos em
consonância com a finalidade da norma, abrangendo instrumentos e
aparelhos diretamente empregados na prestação dos serviços
hospitalares, e não bens móveis em geral utilizados pela entidade.
8. A interpretação extensiva pretendida pela recorrente, no sentido
de incluir todos os veículos pertencentes ao hospital filantrópico,
independentemente de sua destinação, ampliaria indevidamente
hipótese excepcional de impenhorabilidade, em afronta ao princípio
da responsabilidade patrimonial.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual a Lei n. 14.334/2022 não alcança ativos ou bens
móveis não expressamente abrangidos pela norma, devendo a proteção
patrimonial ser limitada às hipóteses legalmente previstas (REsp n.
2.214.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.761.005/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025,
DJEN de 10/11/2025).
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
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