Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.366
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. URP (26,05%). DETERMINAÇÃO DO TCU DE CESSAÇÃO DO
PAGAMENTO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (TEMA N.
445/STF). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.
ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil não especificou, de forma clara e objetiva, os pontos
do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros
ou com erro material, nem demonstrou a relevância desses temas para
o desfecho da controvérsia (fl. 422). Incidência da Súmula n.
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.").
2. O acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de revisão
dos atos concessivos de aposentadoria e pensão pelo Tribunal de
Contas da União com esteio em fundamento constitucional autônomo e
suficiente (Tema n. 445/STF), além de fundamentação
infraconstitucional (fls. 366-367). Ausente a interposição de
recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126/STJ ("É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário").
3. A pretensão de afastar a decadência demandaria o reexame do
acervo fático-probatório para aferir os marcos temporais e
circunstâncias específicos ("chegada do processo à Corte de Contas"
e "julgamento de legalidade do ato"), o que o próprio acórdão
determinou que fosse individualizado na fase de cumprimento do
julgado (fls. 360/370). Óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Recurso especial não conhecido.
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