Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.361
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÓBICES AO CONHECIMENTO.
SÚMULAS Nº 282/STF, 518/STJ, 283/STF, 5/STJ E 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça estadual que, em ação de rescisão contratual cumulada com
restituição de valores, julgou improcedente o pedido de resolução de
contrato de compra e venda de imóvel quitado, garantido por
alienação fiduciária, sob o fundamento de que o contrato se
encontrava exaurido e regido por legislação específica (Lei n.
10.931/2004), afastando a possibilidade de rescisão a pedido do
comprador.
2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 51, 53 e 54-F do
Código de Defesa do Consumidor, 23 da Lei nº 9.514/1997 e à Súmula
nº 523/STJ, defendendo a incidência das normas consumeristas e a
inaplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 e do Tema repetitivo nº 1.095
do STJ, para permitir a rescisão contratual com restituição de
valores pagos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso admite
conhecimento e provimento quanto às teses levantadas, especialmente
em relação à alegada ofensa ao artigo 53 do CDC, a disposições da
Lei nº 9.514/1997 e ao Tema Repetitivo nº 1.095/STJ.
III. Razões de decidir
4. Conforme orientação consolidada na Súmula nº 518/STJ, inviável o
conhecimento do recurso especial quanto à alegada não aplicação de
enunciados sumulares, por não se enquadrarem tais precedentes no
conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da
Constituição Federal,
5. As teses recursais relativas aos arts. 51, 53 e 54-F do CDC não
foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência
de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas nº 282/STF
e 211/STJ.
6. Em conexão com a alegada ofensa ao art. 23 da Lei nº 9.514/199, a
tese de aplicação do CDC ao caso não ataca fundamento suficiente do
acórdão recorrido, que afastou a rescisão contratual, consignando
tratar-se de obrigação de adimplemento de mútuo com garantia de
alienação fiduciária - circunstância que, consoante leitura da Corte
local, atrai a incidência da Lei nº 10.931/2004 em detrimento da
Lei nº 9.514/97. A subsistência deste fundamento, não impugnado no
recurso especial, inviabiliza o conhecimento da insurgência por
óbice da Súmula nº 283/STF.
7. Ainda que o referido fundamento tivesse sido atacado, rever as
premissas fáticas que levaram a Corte local ao afastamento da
incidência da Lei nº 10.931/2004 em detrimento da Lei nº 9.514/97,
fundamento que restou inatacado no recurso especial, inviabilizando
o conhecimento da controvérsia recursal apresentada, levariam a um
inevitável revolvimento de elementos fático-probatórios e do
conteúdo contratual referido, procedimento proscrito em sede
especial por força das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
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