Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.253.356

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E VEDAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia envolve relação de consumo em plano de saúde coletivo, com cancelamento por suposta inadimplência originada de cobrança anterior ao início da vigência contratual, ausência de notificação prévia e manutenção de plano inativo apesar de pagamentos efetuados. 3. A Corte de origem: assentou falha na prestação do serviço à luz do art. 14 do CDC e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deve ser conhecido quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e quando a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, bem como se há dissídio jurisprudencial com similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente falha na prestação do serviço pela cobrança indevida e manutenção do plano inativo não impugnado nas razões do especial. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a tese de legalidade do cancelamento por inadimplência pressupõe reexame das premissas fáticas fixadas pela origem (cobrança indevida, ausência de notificação prévia e continuidade de cobranças com o plano inativo). 7. Não se configura a divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC), por ausência de similitude fática entre os paradigmas que tratam de resilição imotivada após 12 meses e o caso concreto cancelamento por inadimplência decorrente de débito juridicamente inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem. 3. Não há dissídio jurisprudencial sem similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 51, XI; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; Lei n. 9.656/1998, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.526.797/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.073.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.778.004/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.466/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 1.776.047/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021.

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