Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.341
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO EM
FALÊNCIA. PRAZO PEREMPTÓRIO DO ART. 143 DA LEI N. 11.101/2005 E
INAPLICABILIDADE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de
falência, que reformou decisão de primeiro grau para afastar a
intempestividade de impugnação à arrematação e determinar seu
processamento.
2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de
processamento de impugnação à arrematação apresentada fora do prazo
de 48 horas do art. 143 da Lei n. 11.101/2005, sob fundamento da
instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo.
3. A Corte de origem afastou a intempestividade da impugnação,
determinou seu processamento e suspendeu a homologação da
arrematação até decisão final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
preclusão do prazo de 48 horas, previsto no art. 143 da Lei n.
11.101/2005, para impugnação à arrematação, com fundamento na
instrumentalidade das formas e na inexistência de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque as datas da arrematação e
do protocolo da impugnação são incontroversas e a controvérsia é de
direito.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 143 da Lei n. 11.101/2005, pois o prazo
de 48 horas é peremptório e sua inobservância acarreta preclusão
consumativa.
7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da
instrumentalidade das formas não afastam prazos fatais fixados em
lei nem requisitos de admissibilidade, conforme precedente do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
controvérsia é jurídica e os fatos relevantes estão incontroversos.
2. O art. 143 da Lei n. 11.101/2005 fixa prazo peremptório de 48
horas para impugnação à arrematação; a instrumentalidade das formas
não afasta a preclusão consumativa decorrente da intempestividade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 143; CPC,
arts. 85, § 11, 219, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.969.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.
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