Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.253.332

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de liminar. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória para rescindir plano coletivo a partir de 10/12/2024 e impedir a cobrança de mensalidades posteriores ao cancelamento. O valor da causa foi fixado em R$ 3.210,20. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e declarou a inexigibilidade das mensalidades posteriores a 10/12/2024, com custas e honorários de 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, com a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a legitimidade da cobrança de mensalidades nesse período; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e à inexigibilidade das mensalidades após o cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, o que impede o conhecimento pela alínea a. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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