Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.261
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se mostra cabível a exigência de outra modalidade de ART pelo conselho profissional na hipótese, tendo em vista que houve comprovação, pela autora, do registro de pessoa jurídica junto ao CREA/MG, e do vínculo de engenheiro com Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.
3. Dessa forma, revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame de cláusulas contratuais, de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, devendo ser mantida a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ à hipótese.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
6. Agravo interno não provido.
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