Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.253.235

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferido em agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória em que se busca desconstituir decisão judicial que determinou a averbação de imóvel por ausência de citação de confrontantes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, ao julgar agravo interno e negar provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica sem indicação precisa do ato judicial e sem cópia do despacho, decisão ou sentença implica nulidade, à luz dos arts. 269, § 2º, e 280 do CPC; (ii) saber se a decisão monocrática carece de fundamentação adequada, por ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, e 93, IX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, as teses de nulidade da intimação eletrônica e de ausência de fundamentação não foram devidamente prequestionadas no acórdão recorrido, relativamente às alegações de violação dos arts. 269, § 2º, 280 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, e 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria apontada como violação dos arts. 269, § 2º, 280 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, e 93, IX, da CF não foi objeto de debate e decisão pela Corte de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos federais indicados nas razões recursais, o que impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, § 2, 280 e 489, § 1, III, IV; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.

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