Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.140
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA DEMONSTRAR AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO E INTERESSE DE AGIR. ALINHAMENTO AO TEMA 1.198/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial diante de indícios de litigância predatória, exigindo a juntada de procuração com firma reconhecida, comprovante de residência recente e extratos bancários, com apoio em comunicados da Corregedoria e no art. 139, III, do Código de Processo Civil.
2. Alegação de violação aos arts. arts. 3º, 8º, 85 e 105, do CPC. e art. 32 do E. OAB, com pedido de conhecimento e provimento do recurso.
3. Voto pelo não conhecimento do recurso especial e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, e se o acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1.198/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.198/STJ), firmou entendimento de que, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, observada a razoabilidade do caso concreto e as regras de ônus da prova.
6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de exigir documentos em hipóteses de indícios de litigância predatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a".
7. Em caso de não conhecimento do recurso, é cabível a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
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