Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.124
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO
STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do
imóvel objeto do contrato ultrapassa o mero dissabor, gerando dano
moral a ser compensado, alinha-se ao entendimento do STJ quanto à
matéria.
5. A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos
morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas
hipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do
quadro delimitado pelas instâncias ordinárias, o que não está
caracterizado na hipótese.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8.A taxa de juros de mora referenciada no art. 406 do CC, antes da
entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, é a SELIC, vedada sua
cumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ).
9. Recurso especial conhecido e provido em parte.
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