Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.119
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇAO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não é via adequada para o exame de temas constitucionais, sendo vedado o conhecimento da alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC não prospera, pois não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela parte recorrente, sem a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial não conhecido.
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