Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.253.110

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO EM TRANSPORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (OMISSÕES QUANTO A JUROS, NEXO CAUSAL DO PENSIONAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por ato ilícito envolvendo transporte de passageiro, com pleitos de danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais e estéticos, pensão vitalícia, juros e correção, condenação a custeio de despesas médicas e restituição do valor da passagem, constituição de capital, e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir os danos morais e estéticos, manter juros desde o evento danoso, manter pensão vitalícia, determinar constituição de capital e fixar honorários; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos 489, caput, II, e § 1º, V e VI, do CPC, por ausência de fundamentação específica quanto à aplicação da Súmula n. 54 do STJ, ao termo inicial dos juros, ao nexo causal da pensão e à substituição da constituição de capital; (ii) saber se houve violação ao 1.022, II, do CPC, por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões sobre os pontos controvertidos; (iii) saber se o 240, do CPC, impõe que, em responsabilidade contratual, os juros fluam da citação; (iv) saber se o 405, do CC, determina a fluência dos juros moratórios a partir da citação em relações contratuais; (v) saber se os 734 e 735, do CC, ao qualificarem a responsabilidade do transportador como contratual, afastam juros desde o evento; e (vi) saber se o 533, § 2º e § 1º, do CPC, admite substituir a constituição de capital pela inclusão do pensionamento em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento específico das teses sobre termo inicial dos juros e substituição da constituição de capital; determina-se o retorno dos autos para manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os arts. 240 e 533, § 2º, do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, ficando prejudicadas as demais teses. 7. Improcede a alegação de omissão quanto ao nexo de causalidade, pois o tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Configura-se violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão rejeita embargos de declaração sem enfrentar, de modo específico, questões sobre o termo inicial dos juros e a substituição da constituição de capital. 2. Determina-se a manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os arts. 240 e 533, § 2º, do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, com posterior exame das demais teses.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 489, § 1º, V e VI, 1.022, II, e 533, §§ 1º e 2º; CC, arts. 405, 734 e 735. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 54.

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