Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.253.098
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DE ABERTURA DE PRAZO RECURSAL NO AMBIENTE VIRTUAL. ARTS. 489, INCISO II, § 1º, INCISO IV, E 1. 022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 38 DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/1993 E 6º DA LEI N. 9.025/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 183 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a nulidade por falta de intimação específica da sentença e de abertura de prazo recursal ao reconhecer a ciência inequívoca do recorrente a partir da intimação da digitalização dos autos, com oportunidade de conferência e manifestação subsequente. 2. Não configurada violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque a decisão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não tenha examinado individualmente todos os argumentos. 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às alegações fundadas nos arts. 38 da Lei Complementar n. 73/1993 e 6º da Lei n. 9.025/1995, uma vez que, apesar dos embargos de declaração, tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 4. No tocante aos arts. 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido consignou a publicação da sentença, a intimação da digitalização com prazo para conferência e a subsequente manifestação da parte, fixando como marco inicial do prazo recursal a ciência decorrente da intimação realizada. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ciência inequívoca e o início da contagem do prazo, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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